Constituição do Estado nº 1, de 05 de outubro de 1989

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Constituição do Estado

Número

1

Ano

1989

Data

05/10/1989

Esfera Federação

Estadual

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAIBA

Indexação

Observação

1) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 219, a inconstitucionali¬dade dos incisos I e II do § 2° do art. 73 da Constituição do Estado da Paraíba e do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (DJe 23/09/1994)
2) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 465, a inconstitucionalidade dos arts. 32, parágrafo único, e 136, VII da Constituição do Estado da Paraíba, e ainda das Leis complementares nº 4/1991 e 5/1991. (DJ 25/11/1994)
3) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 978, a inconstitucionalidade dos § § 3° e 4° do art. 88 da Constituição do Estado da Paraíba. (DJ 17/11/1995)
4) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 135 a inconstitucionalidade do art. 147 e seus § § 1º e 2º da Constituição do Estado da Paraíba. (DJe 15/08/1997)
5) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 512, a inconstitucionalidade da expressão "ou municipal", inscrita no caput do art. 270 da Constituição do Estado da Paraíba. (DJ 18/06/2001)
6) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 217, a inconstitucionalidade do inciso I do art. 135; da expressão “dentre integrantes em atividades ou aposentados da carreira de Procurador do Estado, maiores de trinta e cinco anos de idade, com mais de cinco anos de carreira, e que integrem as classes primeira ou especial”, contida no caput do artigo 138, e do § 3º do mesmo artigo, todos da Constituição do Estado da Paraíba. (DJe 13/09/2002)
7) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1977, a inconstitucionalidade do artigo 71 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba. (DJ 02/05/2003)
8) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2738, a inconstitucionalidade do § 5° do artigo 23 da Constituição do Estado da Paraíba. (DJ 12/12/2003)
9) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 955, a inconstitucionalidade, no inciso VI do artigo 136 da Constituição do Estado da Paraíba, da locução "atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado". (DJ 25/08/2006)
10) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 572 a inconstitucionalidade do artigo 40 e o trecho "após trinta anos de serviço" contido no inciso V do artigo 136, ambos da Constituição do Estado da Paraíba. (DJ 09/02/2007)
11) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3615, a inconstitucionalidade do art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba. (DJ 09/03/2007)
12) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 541, a inconstitucionalidade dos arts. 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba. A ação foi julgada improcedente quanto ao inciso XII do art. 136 da Constituição do Estado da Paraíba, confirmando assim a constitucionalidade desse dispositivo. (DJ 06/09/2007)
13) Foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 331, no Supremo Tribunal Federal, que questionava a constitucionalidade do inciso XXII do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba, confirmando assim sua constitucionalidade. (DJe 02/05/2014)
14) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2863, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Constituição do Estado da Paraíba. (DJ 28/05/2014)
15) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 218, a inconstitucionalidade das normas dos arts. 54, I, e 88, caput, da Constituição Estadual da Paraíba. (DJe 19/05/2017)
16) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4778, (i) a inconstitucionalidade formal dos arts. 54, V, e 88, “b”, da Constituição do Estado da Paraíba, (ii) a inconstitucionalidade material do art. 54, I, e da expressão “Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por maioria absoluta da Assembléia Legislativa”, contida no art. 88, caput, da Constituição do Estado da Paraíba, e (iii) por arrastamento, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 88 da Constituição do Estado da Paraíba. (DJe 24/05/2017)
17) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 469, a inconstitucionalidade, dos seguintes dispositivos da Constituição do Estado da Paraíba: a) do artigo 102; b) no artigo 70, § 2º, da expressão "do Poder Executivo, do Poder Judiciário" e "da Procuradoria-Geral da Justiça"; c) do artigo 256; do artigo 257, § 5º, e, no § 6º, da expressão "com proventos correspondentes à cinqüenta por cento do que couber aos titulares dos serviços"; d) do artigo 279; e) da alínea b do inciso II do artigo 145, e, quanto à alínea c, deu interpretação conforme a Carta, ficando o preceito incólume quanto à Justiça comum estadual, excetuados os crimes dolosos contra a vida; f) do artigo 104, XIII, b, para dar-lhe interpretação conforme a Carta da República e restringir a competência da Justiça estadual, ressalvada a competência do Tribunal do Júri; g) do artigo 273. Declarou, ainda, a inconstitucionalidade, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba: h) do artigo 7º; i) do artigo 16, incisos I e II; ) e do artigo 26. DJ (29/06/2017)
18) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 185, a inconstitucionalidade da norma do art. 88, caput, da Constituição Estadual da Paraíba. (DJe 07/08/2017)
19) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4562, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba, na redação dada pela Emenda Constitucional estadual n. 21/2006. (DJe 07/03/2019)
20) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5211, a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 35/2014 do Estado da Paraíba, que deu nova redação ao caput do art. 138 da Constituição daquela unidade federativa. (DJe 02/12/2019)
21) Foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 345, no Supremo Tribunal Federal, que questionava a constitucionalidade dos arts 6º e 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, confirmando assim sua constitucionalidade. (DJe 05/11/2020)
22) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6617, a inconstitucionalidade do art. 15, incisos V e VI, da Constituição do Estado da Paraíba. (DJe 17/03/2021)
23) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6895, a inconstitucionalidade do art. 232 da Constituição do Estado da Paraíba. (DJe 13/10/2021)
24) O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6713, para fixar interpretação conforme à Constituição aos artigos 59, § 2º, da Constituição Estadual da Paraíba e 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do referido Estado, a fim de permitir uma única reeleição dos membros de sua Mesa Diretora, para os mesmos cargos em mandatos consecutivos. (DJe 03/03/2022)
25) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6653, a inconstitucionalidade dos trechos “importando em crime de responsabilidade a ausência injustificada” e “autoridades públicas estaduais de qualquer nível, importando crime de responsabilidade, com pena de destituição de função, a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas” dispostos, respectivamente, no caput e no § 2º do art. 53 da Constituição do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator. (DJe 22/01/2024)

Assuntos

  • Criança e Adolescente
  • Igualdade Racial
  • Nao classificada

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Selos ODS

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