{"id":12020,"__str__":"Constitui\u00e7\u00e3o do Estado n\u00ba 1, de 05 de outubro de 1989","metadata":{},"texto_integral":"http://sapl3.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1989/12020/constituicao_estadual_-_versao_original_articulada.pdf","numero":"1","ano":1989,"esfera_federacao":"E","data":"1989-10-05","data_publicacao":null,"veiculo_publicacao":"","pagina_inicio_publicacao":null,"pagina_fim_publicacao":null,"ementa":"PROMULGA\u00c7\u00c3O DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O DO ESTADO DA PARAIBA","indexacao":"","observacao":"1)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 219, a inconstitucionalidade dos incisos I e II do \u00a7 2\u00b0 do art. 73 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba e do art. 35 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias. (DJe 23/09/1994)\r\n2)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 465, a inconstitucionalidade do art. 136, item VII da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba, e ainda das Leis complementares n\u00ba 4/1991 e  5/1991. (DJ 25/11/1994)\r\n3)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 978, a inconstitucionalidade dos \u00a7 \u00a7 3\u00b0 e 4\u00b0 do art. 88 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba. (DJ 17/11/1995)\r\n4)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 135 a inconstitucionalidade do art. 147 e seus \u00a7 \u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba. (DJe 15/08/1997)\r\n5)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 512, a inconstitucionalidade da express\u00e3o \"ou municipal\", inscrita no caput do art. 270 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba. (DJ 18/06/2001)\r\n6)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 217, a inconstitucionalidade do inciso I do art. 135; da express\u00e3o \u201cdentre integrantes em atividades ou aposentados da carreira de Procurador do Estado, maiores de trinta e cinco anos de idade, com mais de cinco anos de carreira, e que integrem as classes primeira ou especial\u201d, contida no caput do artigo 138, e do \u00a7 3\u00ba do mesmo artigo, todos da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba. (DJe 13/09/2002)\r\n7)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 1977, a inconstitucionalidade do artigo 71 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Transit\u00f3rias da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba. (DJ 02/05/2003)\r\n8)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 2738, a inconstitucionalidade do \u00a7 5\u00b0 do artigo 23 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba. (DJ 12/12/2003)\r\n9)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 955, a inconstitucionalidade, no inciso VI do artigo 136 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba, da locu\u00e7\u00e3o \"atribuindo-se \u00e0 classe de grau mais elevado remunera\u00e7\u00e3o n\u00e3o inferior \u00e0 do Procurador-Geral do Estado\". (DJ 25/08/2006)\r\n10)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 572 a inconstitucionalidade do artigo 40 e o trecho \"ap\u00f3s trinta anos de servi\u00e7o\" contido no inciso V do artigo 136, ambos da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba. (DJ 09/02/2007)\r\n11)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 3615, a inconstitucionalidade do art. 51 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Transit\u00f3rias da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba. (DJ 09/03/2007)\r\n12)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 541, a inconstitucionalidade dos arts. 41, 42, 43 e seu par\u00e1grafo \u00fanico, 44, 45 e seu par\u00e1grafo \u00fanico, do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba. A a\u00e7\u00e3o foi julgada improcedente quanto ao inciso XII do art. 136 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba, confirmando assim a constitucionalidade desse dispositivo. (DJ 06/09/2007)\r\n13)\tFoi julgada improcedente a A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 331, no Supremo Tribunal Federal, que questionava a constitucionalidade do inciso XXII do art. 54 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba, confirmando assim sua constitucionalidade. (DJe 02/05/2014)\r\n14)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 2863, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba. (DJ 28/05/2014)\r\n15) O Tribunal de Justi\u00e7a do Estado da Para\u00edba declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 2014272-83.2014.8.15.0000, a inconstitucionalidade formal do \u00a714 do art. 48-A da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, inclu\u00eddo pela Emenda Constitucional n\u00ba 37/2014, de modo retroativo \u00e0 data de sua publica\u00e7\u00e3o na imprensa oficial. (DJe 14/02/2017)\r\n16)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 218, a inconstitucionalidade das normas dos arts. 54, I, e 88, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual da Para\u00edba. (DJe 19/05/2017)\r\n17)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 4778, (i) a inconstitucionalidade formal dos arts. 54, V, e 88, \u201cb\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba, (ii) a inconstitucionalidade material do art. 54, I, e da express\u00e3o \u201cAdmitida a acusa\u00e7\u00e3o contra o Governador do Estado, por maioria absoluta da Assembl\u00e9ia Legislativa\u201d, contida no art. 88, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba, e (iii) por arrastamento, a inconstitucionalidade dos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 88 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba. (DJe 24/05/2017)\r\n18)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 469, a inconstitucionalidade, dos seguintes dispositivos da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba: a) do artigo 102; b) no artigo 70, \u00a7 2\u00ba, da express\u00e3o \"do Poder Executivo, do Poder Judici\u00e1rio\" e \"da Procuradoria-Geral da Justi\u00e7a\"; c) do artigo 256; do artigo 257, \u00a7 5\u00ba, e, no \u00a7 6\u00ba, da express\u00e3o \"com proventos correspondentes \u00e0 cinq\u00fcenta por cento do que couber aos titulares dos servi\u00e7os\"; d) do artigo 279; e) da al\u00ednea b do inciso II do artigo 145, e, quanto \u00e0 al\u00ednea c, deu interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Carta, ficando o preceito inc\u00f3lume quanto \u00e0 Justi\u00e7a comum estadual, excetuados os crimes dolosos contra a vida; f) do artigo 104, XIII, b, para dar-lhe interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Carta da Rep\u00fablica e restringir a compet\u00eancia da Justi\u00e7a estadual, ressalvada a compet\u00eancia do Tribunal do J\u00fari; g) do artigo 273. Declarou, ainda, a inconstitucionalidade, no Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba: h) do artigo 7\u00ba; i) do artigo 16, incisos I e II; ) e do artigo 26. DJ (29/06/2017)\r\n19)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 185, a inconstitucionalidade da norma do art. 88, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual da Para\u00edba. (DJe 07/08/2017)\r\n20)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 4562, a inconstitucionalidade do \u00a7 3\u00ba do art. 54 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba, na reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Constitucional estadual n. 21/2006. (DJe 07/03/2019)\r\n21)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 5211, a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 35/2014 do Estado da Para\u00edba, que deu nova reda\u00e7\u00e3o ao caput do art. 138 da Constitui\u00e7\u00e3o daquela unidade federativa. (DJe 02/12/2019)\r\n22)\tFoi julgada improcedente a A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 345, no Supremo Tribunal Federal, que questionava a constitucionalidade dos arts 6\u00ba e 53 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias, confirmando assim sua constitucionalidade. (DJe 05/11/2020)\r\n23)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 6617, a inconstitucionalidade do art. 15, incisos V e VI, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba. (DJe 17/03/2021)\r\n24)\tO Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 6895, a inconstitucionalidade do art. 232 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba. (DJe 13/10/2021)\r\n25)\tO Supremo Tribunal Federal julgou procedente a A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 6713, para fixar interpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o aos artigos 59, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual da Para\u00edba e 6\u00ba do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do referido Estado, a fim de permitir uma \u00fanica reelei\u00e7\u00e3o dos membros de sua Mesa Diretora, para os mesmos cargos em mandatos consecutivos. (DJe 03/03/2022)\r\n26) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 6653, a inconstitucionalidade dos trechos \u201cimportando em crime de responsabilidade a aus\u00eancia injustificada\u201d e \u201cautoridades p\u00fablicas estaduais de qualquer n\u00edvel, importando crime de responsabilidade, com pena de destitui\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o, a recusa ou n\u00e3o atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es falsas\u201d dispostos, respectivamente, no caput e no \u00a7 2\u00ba do art. 53 da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba, nos termos do voto do Relator. (DJe 22/01/2024)\r\n27) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 7868, a inconstitucionalidade do art. 172-A, caput e par\u00e1grafo \u00fanico, da Constitui\u00e7\u00e3o do Estado da Para\u00edba, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual n\u00ba 61, de 18 de junho de 2025. (DJe 01/07/2026)","complemento":false,"data_vigencia":null,"timestamp":"2026-08-10T16:57:33.784516-03:00","data_ultima_atualizacao":"2026-09-16T08:40:10.100979-03:00","ip":"187.33.254.34","ultima_edicao":"2026-08-10T16:57:33.759141-03:00","tipo":5,"materia":null,"orgao":null,"user":154,"assuntos":[36,1],"selos_ods":[],"autores":[]}