Lei Complementar nº 15, de 26 de fevereiro de 1993

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

15

Ano

1993

Data

26/02/1993

Esfera Federação

Estadual

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

28/03/1993

Veículo de Publicação

DIARIO OFICIAL

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

REGULAMENTA O INCISO XV DO ART. 30, O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 32, E ART. 38, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

Indexação

Observação

Nos autos da ADI n. 1156, o plenário do STF, na parte conhecida, julgou o pedido: (i) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei Complementar paraibana nº 15/1993, e, por arrastamento, do art. 17, § 1º, II, da mesma lei; (ii) parcialmente procedente para realizar interpretação conforme à Constituição do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 15/1993, de modo a explicitar que as expressões valor do maior vencimento, bem como vantagens como definidas neste artigo devem ser compreendidas à luz do art. 37, XI, da CF/1988, em sua redação atual, como toda e qualquer rubrica englobada pelo limite remuneratório na Administração Pública; (iii) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput e § 2º, e, por arrastamento, do § 1º da LC estadual nº 15/1993; (iv) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da LC estadual nº 15/1993; (v) procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão de um exercício financeiro para o subsequente, sendo atualizados, por Resolução do Tribunal Pleno, nas mesmas condições e datas em que ocorrerem reajustes para os Deputados Estaduais, constante do art. 8º da Lei Complementar nº 15/1993, do Estado da Paraíba; (vi) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Complementar paraibana nº 15/1993; e (vii) procedente para invalidar a expressão com base na receita orçamentária corrente líquida, apurada ao final de cada mês, contida no art. 15 da LC estadual nº 15/1993. (DJE 08/03/2023)

Assuntos

  • Nao classificada


Selos ODS

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