Ação Direta de Inconstitucionalidade Federal nº 1.156, de 08 de março de 2023

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Ação Direta de Inconstitucionalidade Federal

Número

1156

Ano

2023

Data

08/03/2023

Esfera Federação

Federal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

08/03/2023

Veículo de Publicação

Diário da Justiça

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

 

Ementa

Nos autos da ADI nº 1.156, o plenário do STF, na parte conhecida, julgou o pedido: (i) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei Complementar paraibana nº 15/1993, e, por arrastamento, do art. 17, § 1º, II, da mesma lei; (ii) parcialmente procedente para realizar interpretação conforme à Constituição do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 15/1993, de modo a explicitar que as expressões valor do maior vencimento, bem como vantagens como definidas neste artigo devem ser compreendidas à luz do art. 37, XI, da CF/1988, em sua redação atual, como toda e qualquer rubrica englobada pelo limite remuneratório na Administração Pública; (iii) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput e § 2º, e, por arrastamento, do § 1º da LC estadual nº 15/1993; (iv) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da LC estadual nº 15/1993; (v) procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão de um exercício financeiro para o subsequente, sendo atualizados, por Resolução do Tribunal Pleno, nas mesmas condições e datas em que ocorrerem reajustes para os Deputados Estaduais, constante do art. 8º da Lei Complementar nº 15/1993, do Estado da Paraíba; (vi) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Complementar paraibana nº 15/1993; e (vii) procedente para invalidar a expressão com base na receita orçamentária corrente líquida, apurada ao final de cada mês, contida no art. 15 da LC estadual nº 15/1993. (DJE 08/03/2023)

Indexação

Observação

Assuntos


    Normas Relacionadas

    Julga parcialmente inconstitucional  Lei Complementar nº 15, de 26 de fevereiro de 1993

    Selos ODS

    Nenhum selo ODS associado a esta norma.


     

    Anexos Norma Jurídica