Lei Ordinária nº 10.467, de 26 de maio de 2015

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

10467

Ano

2015

Data

26/05/2015

Esfera Federação

Estadual

Complementar ?

Não

Data de Publicação

26/05/2015

Veículo de Publicação

DOE

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

ALTERA A LEI Nº 8.186, DE 16 DE MARÇO DE 2007, QUE ESTABELECEU A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

Observação

O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4843, para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “e produção de informações em mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora seja da respectiva Secretaria” contida no art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 6º da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba, a fim de excluir do âmbito de atribuições dos cargos de “Coordenador de Assessoria Técnico-normativa e Controle Interno” e de “Assistente de Assessoria Técnico-normativa e Controle Interno” o desempenho das funções de consultoria e assessoramento jurídicos, privativas dos Procuradores do Estado; (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao Anexo Único da Lei n. 10.569/2015, bem como aos Anexos III e IV da Lei n. 11.830, ambas do Estado da Paraíba, consignando a obrigatoriedade de provimento, por integrante da carreira de Procurador do Estado, dos cargos de “Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia”, “Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado” e “Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento”; e (iv) conferir eficácia ex nunc a esta decisão, para que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência das normas impugnadas e consignada a inexibilidade de devolução dos valores recebidos pelos ocupantes dos cargos de “Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia”, “Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado” e “Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento”, tudo nos termos do voto do Relator. (DJe 11/03/2025) Havia sido deferido pedido de medida cautelar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.843 no STF, para suspender, até final julgamento, a eficácia, a execução e a aplicabilidade da alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei estadual nº 8.186, de 16 de março de 2007 (unicamente quanto à expressão “na elaboração de documentos jurídicos”) e dos itens ns. 2 a 21 (exclusivamente nos pontos que concernem a cargos e a funções de consultoria e de assessoramento jurídicos) do Anexo IV da mesma Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, alterada pelas Leis nºs. 9.332/2011 e 9.350/2011. (DJe 03/02/2014)

Assuntos

  • Administração Pública do Estado da Paraíba
  • Nao classificada
  • Poder Executivo do Estado da Paraíba


Selos ODS

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Anexos Norma Jurídica