Emenda Substitutiva a Projetos de Lei nº 3 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Substitutiva a Projetos de Lei
Ano
2022
Número
3
Data de Apresentação
25/10/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Indefinido
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Art. 1º O Projeto de Lei nº 2.409/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga as operadoras de aplicativos que trabalham com
entregas de produtos e transportes de passageiros a
manter base de apoio físico visando o mínimo de
comodidade aos trabalhadores, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam as operadoras de aplicativos que trabalham com entregas de produtos e transportes de
passageiros a manter nos municípios onde houver atividade da empresa ao menos uma base de apoio
físico ao(s) trabalhadores(as) responsáveis pela prestação do serviço..
§1º A base de apoio físico a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo:
I – instalações adequadas para acomodar o número de trabalhadores que operam o sistema, enquanto
aguardam os pedidos efetuados;
II – sanitários e produtos de higiene;
III – água potável.
§2º A obrigação de que trata o caput deste artigo deve ser cumprida pelos municípios de João Pessoa e
Campina Grande.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação”.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
“Obriga as operadoras de aplicativos que trabalham com
entregas de produtos e transportes de passageiros a
manter base de apoio físico visando o mínimo de
comodidade aos trabalhadores, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam as operadoras de aplicativos que trabalham com entregas de produtos e transportes de
passageiros a manter nos municípios onde houver atividade da empresa ao menos uma base de apoio
físico ao(s) trabalhadores(as) responsáveis pela prestação do serviço..
§1º A base de apoio físico a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo:
I – instalações adequadas para acomodar o número de trabalhadores que operam o sistema, enquanto
aguardam os pedidos efetuados;
II – sanitários e produtos de higiene;
III – água potável.
§2º A obrigação de que trata o caput deste artigo deve ser cumprida pelos municípios de João Pessoa e
Campina Grande.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação”.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Indexação
Observação
Selos ODS
Nenhum selo ODS associado a esta norma.