{"id":4712,"__str__":"Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 5.123, de 27 de janeiro de 1989","metadata":{},"texto_integral":"http://sapl3.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1989/4712/4712_texto_integral.pdf","numero":"5123","ano":1989,"esfera_federacao":"E","data":"1989-01-27","data_publicacao":"1989-01-28","veiculo_publicacao":"DIARIO OFICIAL","pagina_inicio_publicacao":null,"pagina_fim_publicacao":null,"ementa":"INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISS\u00c3O CAUSA MORTIS E DOA\u00c7\u00c3O DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","indexacao":"","observacao":"1) O Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 6822, a inconstitucionalidade dos arts. 11, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei n\u00ba 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Para\u00edba, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 10.136/2013, e 3\u00ba, I, a, e III, a e b; e 17, I e II, c, itens 1 e 2, do Decreto n\u00ba 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do mesmo Estado, com reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto n\u00ba 34.711/2013, com modula\u00e7\u00e3o dos efeitos do ac\u00f3rd\u00e3o de m\u00e9rito proferido nesta a\u00e7\u00e3o, para que tenha efic\u00e1cia a partir da publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as a\u00e7\u00f5es judiciais pendentes de conclus\u00e3o at\u00e9 o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorr\u00eancia de bitributa\u00e7\u00e3o; ou (2) a validade da cobran\u00e7a desse imposto, n\u00e3o tendo sido pago anteriormente. (DJe 15/03/2022)\r\n2) O Tribunal de Justi\u00e7a do Estado da Para\u00edba declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 0805225-76.2020.8.15.0000, a inconstitucionalidade do art. 8\u00ba-D, da Lei n\u00ba 5.123/1989, acrescido pela al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso II do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 11.301/2019. Pendente, no entanto, julgamento de recurso extraordin\u00e1rio junto ao Supremo Tribunal Federal. (DJe 22/07/2021)\r\n3) O Tribunal de Justi\u00e7a do Estado da Para\u00edba declarou, nos autos da A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 0805230-98.2020.8.15.0000, a inconstitucionalidade do art. 8\u00ba-D, da Lei n\u00ba 5.123/1989, acrescido pela al\u00ednea \u201cb\u201d do inciso II do art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 11.301/2019. (DJe 25/11/2021)\r\n4) O Tribunal de Justi\u00e7a do Estado da Para\u00edba julgou procedente a A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 0804263-48.2023.8.15.0000, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3\u00ba, V, da Lei Estadual n\u00ba 5.123/1989, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Estadual n\u00ba 11.301/2019. (Dje 14/08/2026)","complemento":false,"data_vigencia":null,"timestamp":"2026-08-21T12:12:25.225878-03:00","data_ultima_atualizacao":"2026-09-18T07:54:09.513663-03:00","ip":"187.33.254.34","ultima_edicao":"2026-08-21T12:12:25.209666-03:00","tipo":2,"materia":null,"orgao":null,"user":154,"assuntos":[1,73],"selos_ods":[],"autores":[]}